Advogado esclarece quando a empresa pode ser acionada se funcionária sofrer um acidente enquanto estiver a caminho do trabalho ou na volta para casa
Redação Publicado em 04/04/2025, às 06h00
Recentemente, uma sentença proferida pela juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, em Minas Gerais, decidiu contra um empregado que estava se dirigindo para começar seu expediente. A magistrada negou o pedido de um motorista que, após passar por um incidente no trânsito, teve a perna amputada.
Dado a isso, o profissional buscou indenização por danos morais e materiais. Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis prejuízos decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa.
“Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, já que deixou de fornecer os vales-transportes indispensáveis para usar a condução pública. Mas, pode se tornar um caso complexo, uma vez que o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que pode isentar a empresa de ser responsabilizada”, explicou o advogado trabalhista Rafael Medeiros, especialista em causas acidentárias.
Nessa situação, em específico, a juíza entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, alegando que a culpa seria de uma terceira pessoa. Além disso, o funcionário não chegou a comprovar a eventual recusa da empresa em pagar auxílio-transporte.
“A responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, proferiu Ângela Cristina no processo.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve a decisão da magistrada, que entendeu que o trabalhador optou, livremente, por realizar os trajetos até o trabalho em veículo próprio.
“Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho”, detalhou Rafael.
Medeiros ressaltou que, caso o funcionário saía do percurso original, como ir para a casa de um familiar ou a um shopping, por exemplo, não poderá classificar o imprevisto como acidente de trajeto.
“Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois se trata de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar”, completou o advogado.
Nos casos de acidente de trajeto, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxílio acidente.
“Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever, como manda o artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, reforçou Rafael Medeiros.