O caso varia dependendo se a amante tem ciência de que está num relacionamento extraconjugal ou não
Anderson Albuquerque* Publicado em 15/08/2022, às 06h00
“Amante não tem lar, amante nunca vai casar”. A saudosa cantora Marília Mendonça eternizou em versos a realidade das mulheres que se submetem a viver um relacionamento com uma pessoa que já é casada.
Os relacionamentos extraconjugais sempre existiram. Desde 2005, o adultério não é mais considerado crime, mas a infidelidade conjugal ainda é uma realidade em muitos lares.
O Direito de Família classifica este tipo de relacionamento como concubinato adulterino puro ou de boa fé e concubinato adulterino impuro ou de má-fé. O primeiro ocorre quando a mulher afirma que não sabia que seu companheiro era casado ou tinha união estável anterior, então há o reconhecimento da boa-fé, e também pode ser admitido o reconhecimento da união estável putativa.
Porém, se a mulher afirmar que sabia do relacionamento anterior do parceiro, o vínculo entre eles passa a ser inexistente, ou seja, a Justiça não o reveste de nenhum valor. É muito diferente da mulher que estava com o homem sem saber que ele era casado – nesse caso, essa mulher tem ciência de que está num relacionamento extraconjugal, que é amante. E amante não tem nenhum direito perante a lei.
Muitos são os casos de mulheres que descobrem que seu marido passou parte do patrimônio que adquiriram para o nome da amante, como casa, carro, empresas, ou seja, bens que são do casal.
O que fazer nessa situação? A amante vai ter direito ao imóvel que o marido adúltero passou para seu nome e a esposa vai ficar sem nada? A amante pode ganhar esse direito na Justiça?
A resposta é não a todas as perguntas. Como mencionado, o concubinato impuro, relação em que a mulher se envolve com um homem casado tendo ciência do fato, não configura uma união estável putativa, portanto não se pode falar em disputa de bens com a esposa.
No concubinato impuro, a partilha de bens só é possível caso seja comprovado que o patrimônio foi adquirido por esforço de ambos. Ou seja, a amante nunca terá direito aos bens da união anterior, que foram adquiridos de forma onerosa pela esposa e pelo marido.
Mas e nos casos em que a amante teve um filho com o homem adúltero? Ele terá que pagar pensão? E quando ele morrer, a herança terá que ser dividida com ela e o filho? Essas são as dúvidas de muitas esposas cujos maridos tiveram um filho fruto de uma relação extraconjugal.
O filho extraconjugal tem, perante a lei, os mesmos direitos dos filhos tidos no relacionamento conjugal. Desse modo, esse filho terá direito à pensão alimentícia e terá direito à herança em caso de falecimento do pai. Mas a amante, mesmo que tenha tido esse filho com o homem casado, continua não tendo direito a nada.
É muito importante diferenciar as relações extraconjugais das chamadas famílias simultâneas ou paralelas. Há muitos casos em que o homem engana não somente a esposa, mas também a mulher com quem começou uma nova relação, dizendo não ser casado.
Existem homens que passam até mesmo décadas vivendo uma vida dupla, com duas famílias simultaneamente. Muitas vezes, as esposas moram em estados diferentes e desconhecem a existência uma da outra.
Nesses casos, não se pode dizer que a mulher é amante, e sim companheira, pois ignorava o compromisso anterior e formou com o homem uma família paralela, uma união estável. Muito diferente da relação extraconjugal, que não configura uma entidade familiar e, portanto, não enseja nenhum direito legal.
*Anderson Albuquerque, é advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados
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