Direitos das gestantes: entenda as garantias das parturientes na hora do parto

As advogadas Letícia Previdelli Masson e Fernanda Sedenho Martins alertam para as consequências caso esses direitos sejam violados e suas resoluções judiciais

Redação Publicado em 28/08/2022, às 06h00

As vontades da ulher durante o parto só podem ser contestadas diante de uma condição médica excepcional -

Recentemente, veio a público o caso de um anestesista que foi preso pelo estupro de uma grávida durante uma cesariana, o que levantou um debate necessário sobre os direitos das mulheres no momento do parto. As advogadas Letícia Previdelli Masson e Fernanda Sedenho Martins, da Corrêa Lofrano Sociedade de Advogados, explica que, primeiramente, a parturiente deve ter garantida a presença de um acompanhante, escolhido por ela, durante todo o período de trabalho de parto, no parto em si e no pós-parto imediato, seja na rede pública ou privada de saúde.

 

A mulher deve ser respeitada por toda a equipe médica, o que envolve receber tratamento humanitário e digno, com suas opiniões e vontades ouvidas e respeitadas. Um elemento desconhecido por muitas gestantes é que todas têm direito a elaborar, previamente, um documento chamado plano de parto, juntamente com o médico que a acompanhou durante a gestação (obstetra ou pré natalista), para ser entregue ao hospital responsável por sua internação”, diz Masson.


Segundo Martins, o plano de parto visa garantir à gestante a exteriorização de suas vontades e preferências bem como todos os aspectos de tratamento relacionados ao recém-nascido. “Quando seus direitos são violados, seja em forma física, verbal, psicológica ou até sexual, o crime caracteriza-se como violência obstétrica e a mulher poderá reivindicar a situação na Justiça”.

 


Violência obstétrica

​Martins explica que dentre as inúmeras condutas que podem configurar violência obstétrica, as queixas mais comuns dizem respeito à ausência de informações precisas sobre o quadro gestacional, muitas vezes com o intuito de se induzir uma cesárea desnecessária, por mera conveniência do médico responsável.

​Outros aspectos frequentemente relatados refletem: uma prática de intimidação da gestante para que esta não vocalize sua dor (gritar ou gemar); a proibição da entrada do acompanhante (conduta que afronta a Lei nº 11.108/2005); a aplicação de soro com ocitocina para que o trabalho de parto seja acelerado, sem o expresso consentimento e conhecimento da parturiente; a realização de inúmeros exames de toque e por diversos profissionais diferentes, sem que seja esclarecida a necessidade e/ou se peça permissão à gestante; e as manobras feitas na barriga para empurrar o bebê; dentre outros.

 

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​Dessa forma, nos casos em que a gestante tenha algum direito violado durante os períodos de parto, Letícia Masson orienta que se busque auxílio de um profissional, médico ou jurídico, para que seja fornecido tratamento ou orientação necessários para a solução da questão. Isto porque, além da esfera jurídica, a violação dos direitos da parturiente ainda poderá causar danos de cunho físico e, principalmente, psicológico.
​“O ideal é que nenhuma gestante se cale diante de qualquer tipo de violação de seus direitos, especialmente no que se refere à violência obstétrica, para que essas situações não se perpetuem e não se repitam. Qualquer tipo de violência deve sempre ser denunciada”, alerta a profissional.



Consequências judiciais

​Quaisquer condutas identificadas como violência obstétrica, que fujam da normalidade esperada para o caso, podem e devem ainda ser discutidas judicialmente, visando à responsabilização do profissional que violou os direitos da parturiente e a reparação dos danos causados a ela, decorrentes do ato.

​Logo, é imprescindível que a gestante esteja informada sobre quais condutas podem ser consideradas violência obstétrica e, portanto, violadoras de direitos que ela possui, a fim de que analise de forma crítica as orientações dadas pelos profissionais que a acompanham.

“As vontades de qualquer parturiente só poderão ser contestadas em hipóteses excepcionais, quando houver recomendação médica específica, devidamente documentada e apresentada à gestante.”, conclui Fernanda Martins.

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