A advogada Fernanda Izabela Sedenho Martins explica os detalhes da Lei da mensalidade e como se norteia uma relação de consumo
Redação Publicado em 12/12/2022, às 06h00
Um levantamento feito pelo Grupo Rabbit, consultoria especializada em educação, apontou um aumento entre 9% e 12% nas mensalidades escolares para 2023. Segundo a advogada Fernanda Izabela Sedenho Martins, da Corrêa Lofrano Sociedade de Advogados, apesar do reajuste ser regulamentado pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a relação entre escola e aluno se trata de uma relação de consumo, que deve observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei prevê que o valor anual ou semestral das mensalidades deve ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Também é determinado que o aumento somente é permitido se estiver justificado com uma planilha que demonstre os novos custos do ano letivo”, explica Fernanda.
Entre os inúmeros fatores considerados no aumento, estão a melhora na estrutura física da instituição, impostos, inflação, inadimplência, salários de funcionários etc. “Ou seja, a reestruturação é feita com base no serviço ofertado, já que não há como a lei prever um percentual fixo de aumento, pois trata-se de questões que variam de acordo com a proposta pedagógica de cada escola”, diz a advogada.
A escola é uma instituição que oferece serviços educacionais aos alunos, portanto, se trata de uma relação de consumo definida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege os contratantes de práticas abusivas que os coloquem em posição de evidente desvantagem frente à escola, de modo que o reajuste injustificado e desproporcional pode ser contestado e, consequentemente, regulado de forma adequada.
Caso a escola precifique a mensalidade de forma desproporcional ao serviço que presta e sem apresentar justificativa, os responsáveis financeiros devem, inicialmente, contestar esse valor junto à escola ou, em segundo caso, procurar o Procon ou advogado de sua confiança para analisar se o reajuste está de acordo com os parâmetros determinados pela legislação”, orienta Fernanda.
A advogada, porém, destaca a importância do entendimento de que o mero inconformismo dos responsáveis financeiros ou a impossibilidade de custear as despesas, não serão fatores que impliquem na obrigatoriedade de readequação do reajuste. “É preciso que haja um manifesto abuso ou discrepância na precificação da mensalidade em relação ao serviço comprovadamente ofertado.”
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