Saiba sobre Projeto de Lei que prevê valor mínimo de pensão alimentícia

O advogado Guilherme Galhardo comenta os principais aspectos caso essa mudança na pensão se concretize e explica como os valores são definidos atualmente

Redação Publicado em 30/08/2022, às 06h00

Atualmente o valor da pensão alimentícia é definida levando em conta 3 quesitos principais -

O Projeto de Lei nº 420/22, que tramita na Câmara dos Deputados, prevê que a pensão alimentícia seja de, no mínimo, 30% do salário-mínimo vigente. Segundo o advogado Guilherme Galhardo, caberá ao juiz analisar as exceções, ou seja, os casos em que o alimentante não possua condições financeiras comprovadas para arcar com o piso salarial intitulado ao pagamento da pensão em questão.

Atualmente, tramitam cerca de 1,3 milhão de processos sobre direito de família e alimentos na Justiça estadual, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Galhardo também explica que, hoje, o valor da pensão alimentícia é definido por meio da consideração de 3 pontos-chave.

● A necessidade dos alimentados (geralmente filhos menores), ou seja, quanto eles precisam para sobreviver;
● A possibilidade de os alimentantes pagarem (geralmente os genitores), ou seja, quanto eles ganham;
● A proporcionalidade, que significa que a fixação dos alimentos deve levar em conta a proporção entre o quanto o alimentante recebe e quanto o alimentado necessita mensalmente.

 

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Independente do valor definido, o advogado ainda orienta ser possível que a pensão alimentícia tenha seus números revistos, caso haja alteração em algum dos pontos mencionados. O pedido de revisão deve ser feito através de uma ação judicial chamada “revisional de alimentos”.

Caso o indivíduo se negue a pagar a pensão ou pague um valor abaixo do estipulado, as consequências incluem execução civil, com penhora de bens, conta bancária etc.; e pena de prisão Civil – conforme a Súmula 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

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