Saiba quais são os tipos de guarda dos filhos e como funcionam
Afonso Paciléo* Publicado em 19/08/2022, às 12h54
A guarda compartilhada com residência alternada é um regime de guarda que, apesar de ainda ser pouco comum no Brasil, tem sido cada vez mais adotado em países da Europa e América do Norte.
Diferente da guarda compartilhada tradicional, onde a criança ou adolescente tem moradia fixa com um dos genitores, nesse modelo o menor tem duas residências e passa períodos de tempo com cada genitor.
No Brasil, não existe previsão legal para a guarda compartilhada com alternância de residência. Ainda assim, o tema tem sido cada vez mais discutido e apontado como a solução ideal para a convivência equilibrada após o divórcio.
Isso se deve, principalmente, a algumas mudanças nos padrões de gênero da sociedade brasileira. Muitos pais compreenderam que as visitas quinzenais ou aos fins de semana, por exemplo, não são suficientes para uma convivência saudável com os filhos e para exercer efetivamente a responsabilidade parental.
Além disso, mesmo que a guarda compartilhada seja estabelecida, a mãe que mora com a criança ou adolescente, inevitavelmente, sente a sobrecarga das responsabilidades.
Mas antes de discutir as vantagens da guarda compartilhada com alternância de residências, precisamos entender quais são os regimes de guarda permitidos pela legislação brasileira e como esse novo modelo funciona na prática.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de guarda.
Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência fixa com um dos genitores mas também convive com o outro genitor em dias definidos, como aos fins de semana ou a cada quinze dias, por exemplo.
Nesse regime, os dois genitores dividem as responsabilidades e os cuidados com o filho e aquele que não mora com a criança deve prestar pensão alimentícia.
A Lei nº 13.058/2014 determina que a guarda compartilhada é prioritária e será aplicada sempre que possível.
No regime unilateral, apenas um dos genitores exerce a guarda e tem a responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O outro genitor não perde o direito de conviver com o filho e a obrigação da pensão alimentícia também permanece.
A diferença da guarda compartilhada e da unilateral é que, na primeira, apesar de um genitor morar com o filho e o outro não, os dois são igualmente responsáveis pela criança ou adolescente, enquanto na guarda unilateral apenas o pai ou mãe exercem essa responsabilidade.
A guarda nidal foi assim nomeada pois determina que o filho deve permanecer no “ninho”. Isso significa que, após o divórcio, a criança continua na casa da família e os pais se revezam em períodos para ficar com o filho na residência.
A ideia é que a rotina do filho não seja prejudicada pela separação dos pais. No entanto, esse regime de guarda é pouco utilizado devido aos seus aspectos práticos.
Ao contrário da guarda nidal, no regime de guarda alternado é o filho quem alterna a residência, ou seja, permanece com um dos genitores durante o período de tempo e depois com o outro.
Na guarda alternada, o genitor exerce a guarda unilateral do filho durante o período de tempo que está com ele e é responsável por toda a sua rotina e cuidados.
Conhecida também como Shared Parenting 50/50, esse regime de guarda estabelece que, após a separação de um casal, os filhos passam a ter duas casas e convivem de forma equilibrada com os dois genitores.
O modelo não deve ser confundido com a guarda alternada.
Na guarda compartilhada com alternância de residências, as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho continuam sendo dos dois genitores, mesmo nos períodos em que a criança está com o outro.
Como vimos anteriormente, a guarda alternada é unilateral durante o período que o genitor permanece com seu filho.
Na figura abaixo, é possível visualizar de forma clara um exemplo de aplicação da guarda compartilhada com alternância de residências (que é similar à guarda alternada): o filho permanece por uma semana.
A guarda compartilhada com alternância de residências atende ao princípio constitucional do melhor interesse do menor.
Isso significa que o modelo exerce a função social de proporcionar para a criança ou adolescente a convivência equilibrada e a manutenção de laços afetivos com ambos os genitores após o divórcio, sem prejudicar o seu desenvolvimento psicológico e emocional.
Além disso, na guarda compartilhada tradicional, inevitavelmente, um dos genitores (geralmente, a mãe) é sobrecarregado.
Apesar de existir, a convivência não é de fato equilibrada quando um mora com o filho e cuida da sua rotina durante cinco dias na semana e o outro apenas aos sábados e domingos, por exemplo.
Muitas pessoas acreditam que a guarda compartilhada com residência alternada tem efeitos negativos na criação. A principal crítica baseia-se na ideia de que a alternância de residências priva a criança da sensação de pertencimento a um lar e pode causar confusões com a rotina.
No entanto, muitos estudos científicos recentes comprovam que esse modelo de guarda tem efeitos positivos na formação do menor. Além de viabilizar a convivência equilibrada e fortalecer os laços com os dois genitores e suas respectivas famílias, a guarda compartilhada com residência alternada também reduz o litígio e os atos de alienação parental.
No livro “Na casa da minha mãe, na casa do meu pai”, Isolina Ricci, renomada terapeuta e especialista em aconselhamento, mediação e formação parental, explica que, quando o bem-estar da criança é priorizado, ela tende a cooperar com os planos estabelecidos pelos pais.
Quando as crianças são livres para amar ambos os pais sem conflito de lealdade, tendo acesso a ambos sem medo de perder um ou outro, elas cooperam com o plano de convivência totalmente absorvidas de crescer, dentro do cronograma estabelecido pela guarda conjunta e convivência equilibrada”.
Ainda que a rotina e o modelo educacional sejam distintos em cada residência, o filho é capaz de se adaptar a essas diferenças e entender que os pais dividem, igualmente, as responsabilidades e cuidados para com ele.
Apesar de não estar presente na legislação brasileira, o regime de guarda compartilhada com residência alternada pode ser pleiteado na Justiça.
Não existe jurisprudência consolidada sobre o tema, mas já existem decisões judiciais favoráveis aos acordos de guarda compartilhada com alternância de residências.
Portanto, se os pais estiverem de acordo sobre a preferência por esse modelo, é preciso contar com a orientação de um advogado especialista para propor uma ação e solicitar a formalização do regime.
*Afonso Paciléo é advogado conselheiro da OAB SP (2022/2024)
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