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Proteção sem ruptura: o papel das visitas supervisionadas na aplicação das medidas protetivas de urgência

Visitas supervisionadas surgem como solução para minimizar os impactos emocionais em crianças durante disputas familiares em casos de violência

Pamela Torres Villar* Publicado em 03/07/2026, às 06h00

As visitas supervisionadas podem garantir a proteção dos menores e mitigar os efeitos psicológicos do afastamento. - Foto: Canva Pro
As visitas supervisionadas podem garantir a proteção dos menores e mitigar os efeitos psicológicos do afastamento. - Foto: Canva Pro

As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha representam um avanço significativo no combate à violência contra a mulher, permitindo que a vítima obtenha proteção em até 48 horas sem a necessidade de um boletim de ocorrência ou investigação prévia.

Essas medidas, que incluem restrições ao agressor como afastamento do lar e proibição de contato com a vítima, são fundamentais para garantir a segurança imediata, embora possam impactar negativamente os filhos do casal em casos de disputas familiares.

Para mitigar os efeitos do afastamento dos filhos, as visitas supervisionadas se destacam como uma solução viável, mas sua aplicação ainda é limitada, evidenciando a necessidade de aprimoramento contínuo das medidas protetivas para equilibrar a proteção da vítima e o bem-estar das crianças.

Resumo gerado por IA

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foram um dos maiores avanços no combate à violência contra a mulher. Para a sua concessão, basta que a vítima apresente os fatos e evidências de que sua vida e/ou integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral encontra-se em risco para que, em até 48 horas, obtenha proteção, o que independe, inclusive, de manifestação do Ministério Público, do agressor, da lavratura de boletim de ocorrência e, por consequência, da inauguração de investigação sobre os fatos reportados. Regras essas que garantem a celeridade necessária à efetividade das medidas e o amparo às mulheres que, por medo, dependência emocional, financeira ou que, por qualquer outro motivo, não conseguem entregar seus maridos, companheiros ou familiares às autoridades. Dentre as restrições impostas ao agressor estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, proibição de aproximação e/ou de contato com a vítima, seus familiares e as testemunhas e de frequentar determinados lugares, além da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisórios, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio, monitoração eletrônica, dentre outras que se mostrarem necessárias na situação concreta.

Por ser uma medida de caráter emergencial, o nível de suficiência probatória para a sua concessão é reduzido. Muitas vezes, o relato da vítima é a única evidência que o subsidia. O racional por trás disso é bastante simples: quando uma mulher está em risco, é necessário primeiramente garantir a sua proteção para que depois se possa averiguar a veracidade dos fatos por ela reportados. E ele não poderia ser mais correto, vez que crimes dessa natureza ocorrem muitas vezes entre quatro paredes e, portanto, longe de testemunhas.

No entanto, as medidas protetivas de urgência podem vir a afetar terceiros, em especial os filhos do casal, o que torna um instrumento legítimo vulnerável ao desvirtuamento de suas finalidades, em especial no curso de disputas familiares e patrimoniais, o que torna necessária a criação de mecanismos efetivos para a correção de tais distorções. Nesse cenário, as visitas supervisionadas, presenciais ou por videoconferência, ganham destaque.

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A razão para isso é que, quando da decretação da medida protetiva, pode ser determinado o afastamento do lar e a proibição de contato e/ou aproximação do acusado com os filhos do casal, o que implica na ruptura abrupta dos laços parentais e um sofrimento incalculável aos menores. Caso os fatos reportados pela vítima sejam verdadeiros, o afastamento se justificará, mas na hipótese de não o serem, a medida, que tem por finalidade a proteção, poderá causar danos emocionais relevantes às crianças e adolescentes.

As visitas supervisionadas podem garantir a proteção dos menores e, ao mesmo tempo, mitigar os efeitos psicológicos do afastamento até que os fatos que levaram à decretação das medidas protetivas de urgência possam ser devidamente averiguados. Embora eficaz, não são comumente aplicadas aos casos concretos, o que, em determinadas situações, pode resultar em graves injustiças que poderiam ser evitadas. 

As medidas protetivas de urgência são uma conquista inquestionável no enfrentamento da violência doméstica. Dada a sua relevância, é imperativo que sejam constantemente aperfeiçoadas para que permaneçam fiéis à sua finalidade de proteger a vítima sem impor, quando houver alternativas seguras, prejuízos desnecessários aos filhos do casal. Nesse contexto, as visitas supervisionadas despontam como importante instrumento de equilíbrio entre proteção e convivência familiar.

* Dra. Pamela Torres Villar é sócia do Salomi Advogados.

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