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Como manter o bem-estar dos filhos de pais separados nas férias e festas de final de ano

Saiba como dividir o tempo das férias dos filhos de pais separados entre os genitores

Dra. Fernanda Las Casas* Publicado em 23/12/2025, às 06h00

Três crianças montam árvore de natal
O melhor interesse da criança deve nortear a divisão do tempo dos filhos de pais separados nas festas e férias - Foto: Canva Pro

O período de festas e férias escolares pode gerar conflitos entre pais separados, com mais de 184 mil divórcios envolvendo filhos menores em 2024, destacando a necessidade de um planejamento cuidadoso para o bem-estar das crianças.

Diretrizes recomendadas incluem a divisão equitativa das férias e a alternância de datas festivas, visando garantir que as crianças desfrutem de momentos significativos com ambos os pais.

Medidas legais para garantir o cumprimento dos acordos de convivência são essenciais, e a comunicação entre os pais deve ser facilitada para preservar o vínculo afetivo e o bem-estar emocional da criança durante as férias.

Resumo gerado por IA

O período de festas e férias escolares, que deveria ser sinônimo de descanso e celebração, muitas vezes torna-se um palco de conflitos para pais separados. Segundo dados recentes do IBGE, somente em 2024, mais de 184 mil divórcios envolveram casais com filhos menores.  

O norte de qualquer decisão deve ser sempre o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Para que o planejamento das férias não se torne um fardo emocional para os pais e, principalmente, os filhos, elenco abaixo as principais diretrizes e respostas para as dúvidas mais frequentes que recebo em meu cotidiano jurídico.

  1. Como deve ser organizada a convivência nas férias e datas festivas?

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Quando existe uma decisão judicial ou acordo homologado, as regras ali contidas devem ser seguidas com rigor. No entanto, para famílias que buscam um modelo colaborativo, a guarda compartilhada com residência fixa na casa materna — modelo muito comum no Brasil — costuma seguir diretrizes que visam a alternância e a equidade:

  • Férias Escolares: A prática recomendada é a divisão de 50% do período para cada genitor. No caso das férias de dezembro e janeiro, uma estratégia eficaz é a alternância de metades de cada mês, garantindo que a criança usufrua do lazer com ambos de forma equilibrada.
  • Natal e Réveillon: O ideal é o sistema de alternância anual (quem passa o Natal em anos pares, passa o Réveillon em anos ímpares). Tais datas devem abranger tanto a véspera quanto o dia festivo, evitando deslocamentos exaustivos para a criança em momentos de celebração.
  • Aniversários: Independentemente do cronograma de finais de semana, o aniversário da criança pode ser alternado ou divide-se o período do dia entre os pais. Se a data cair em dia de semana e for o ano do genitor que não reside com ela, recomenda-se que ele a busque pela manhã e a devolva no dia seguinte, preservando o vínculo afetivo no dia especial.
  1. O descumprimento do acordo: o que fazer?

O descumprimento de um regime de convivência não é apenas um descumprimento de decisão judicial (caso tenha decisão neste sentido), mas uma violação do direito da criança ao convívio familiar. Caso um dos genitores impeça a convivência ou ignore os horários estabelecidos, o Judiciário deve ser informado imediatamente. O juiz poderá aplicar multas ou até mesmo determinar a busca e apreensão do menor para garantir que o direito de convivência seja respeitado.

  1. O "enxoval" e o dever de cuidado

Uma dúvida recorrente diz respeito à obrigação de enviar malas. Juridicamente, o dever de cuidado é bilateral. Isso significa que ambos os pais devem possuir em suas residências itens básicos (roupas, higiene, medicamentos de rotina). Contudo, o bom senso dita que, para o conforto da criança, seus itens favoritos e roupas específicas sejam enviados pela pessoa que tem sob sua guarda, priorizando o conforto emocional do filho sobre a disputa patrimonial dos itens.

  1. Pensão Alimentícia e o período de férias

É um equívoco comum acreditar que o valor da pensão pode ser descontado ou reduzido no período em que a criança está com o aquele pai/mãe que tem a sua guarda. A pensão é fixada sobre as necessidades anuais da criança, o que inclui custos fixos que não cessam nas férias, como aluguel, condomínio, matrícula escolar, IPTU e plano de saúde. O custo do lazer durante as férias é de responsabilidade de quem está usufruindo da companhia do filho naquele momento.

  1. Comunicação e contato virtual

Embora a lei não obrigue o contato diário minuto a minuto, a jurisprudência moderna e a psicologia do desenvolvimento recomendam a facilitação da comunicação virtual.

  • Horários combinados: Os pais/mães podem combinar que quem está com a criança deixe o outro pai/mãe ter acesso ao filho, via ligação ou vídeo, em horários que não prejudiquem a rotina de lazer.
  • Zelo digital: É recomendável que ambos os pais mantenham acesso conjunto aos aparelhos celulares dos filhos, zelando pela segurança e pelo bem-estar digital da criança.

O papel do bom senso

No Direito de Família, o "vencer" uma discussão nem sempre significa “ganhar a paz” familiar. O objetivo principal do regime de convivência é garantir que a criança tenha um desenvolvimento pleno, seguro e afetuoso. Mudanças inesperadas na rotina devem ser comunicadas com a maior brevidade possível, visando sempre a compensação de tempo e, acima de tudo, a preservação do emocional infantil.

"O adulto que está com a criança deve ser o facilitador do afeto, e o que está longe deve ser o porto seguro da confiança. O bem-estar do filho é a única vitória que realmente importa."

* Dra. Fernanda Las Casas é advogada e pesquisadora em Direito de Família e Sucessões. Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Mestra em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia  (ESA/SP). Professora de Direito Civil, Digital, Bioética e Família: nos Cursos de Pós-Graduação do EBRADI, da Universidade Estadual de Londrina - UEL, Curso Damásio e Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Autora do livro “Família: mitos ancestrais e crise da maternidade”, da Editora Foco, fruto da sua tese de Doutorado pela USP. É coautora em 18 livros, sendo coordenadora em 3 e organizadora em 1. Presidente da Comissão Nacional de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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