Saiba como dividir o tempo das férias dos filhos de pais separados entre os genitores
Dra. Fernanda Las Casas* Publicado em 23/12/2025, às 06h00

O período de festas e férias escolares pode gerar conflitos entre pais separados, com mais de 184 mil divórcios envolvendo filhos menores em 2024, destacando a necessidade de um planejamento cuidadoso para o bem-estar das crianças.
Diretrizes recomendadas incluem a divisão equitativa das férias e a alternância de datas festivas, visando garantir que as crianças desfrutem de momentos significativos com ambos os pais.
Medidas legais para garantir o cumprimento dos acordos de convivência são essenciais, e a comunicação entre os pais deve ser facilitada para preservar o vínculo afetivo e o bem-estar emocional da criança durante as férias.
O período de festas e férias escolares, que deveria ser sinônimo de descanso e celebração, muitas vezes torna-se um palco de conflitos para pais separados. Segundo dados recentes do IBGE, somente em 2024, mais de 184 mil divórcios envolveram casais com filhos menores.
O norte de qualquer decisão deve ser sempre o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Para que o planejamento das férias não se torne um fardo emocional para os pais e, principalmente, os filhos, elenco abaixo as principais diretrizes e respostas para as dúvidas mais frequentes que recebo em meu cotidiano jurídico.
Quando existe uma decisão judicial ou acordo homologado, as regras ali contidas devem ser seguidas com rigor. No entanto, para famílias que buscam um modelo colaborativo, a guarda compartilhada com residência fixa na casa materna — modelo muito comum no Brasil — costuma seguir diretrizes que visam a alternância e a equidade:
O descumprimento de um regime de convivência não é apenas um descumprimento de decisão judicial (caso tenha decisão neste sentido), mas uma violação do direito da criança ao convívio familiar. Caso um dos genitores impeça a convivência ou ignore os horários estabelecidos, o Judiciário deve ser informado imediatamente. O juiz poderá aplicar multas ou até mesmo determinar a busca e apreensão do menor para garantir que o direito de convivência seja respeitado.
Uma dúvida recorrente diz respeito à obrigação de enviar malas. Juridicamente, o dever de cuidado é bilateral. Isso significa que ambos os pais devem possuir em suas residências itens básicos (roupas, higiene, medicamentos de rotina). Contudo, o bom senso dita que, para o conforto da criança, seus itens favoritos e roupas específicas sejam enviados pela pessoa que tem sob sua guarda, priorizando o conforto emocional do filho sobre a disputa patrimonial dos itens.
É um equívoco comum acreditar que o valor da pensão pode ser descontado ou reduzido no período em que a criança está com o aquele pai/mãe que tem a sua guarda. A pensão é fixada sobre as necessidades anuais da criança, o que inclui custos fixos que não cessam nas férias, como aluguel, condomínio, matrícula escolar, IPTU e plano de saúde. O custo do lazer durante as férias é de responsabilidade de quem está usufruindo da companhia do filho naquele momento.
Embora a lei não obrigue o contato diário minuto a minuto, a jurisprudência moderna e a psicologia do desenvolvimento recomendam a facilitação da comunicação virtual.
No Direito de Família, o "vencer" uma discussão nem sempre significa “ganhar a paz” familiar. O objetivo principal do regime de convivência é garantir que a criança tenha um desenvolvimento pleno, seguro e afetuoso. Mudanças inesperadas na rotina devem ser comunicadas com a maior brevidade possível, visando sempre a compensação de tempo e, acima de tudo, a preservação do emocional infantil.
"O adulto que está com a criança deve ser o facilitador do afeto, e o que está longe deve ser o porto seguro da confiança. O bem-estar do filho é a única vitória que realmente importa."
* Dra. Fernanda Las Casas é advogada e pesquisadora em Direito de Família e Sucessões. Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Mestra em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia (ESA/SP). Professora de Direito Civil, Digital, Bioética e Família: nos Cursos de Pós-Graduação do EBRADI, da Universidade Estadual de Londrina - UEL, Curso Damásio e Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Autora do livro “Família: mitos ancestrais e crise da maternidade”, da Editora Foco, fruto da sua tese de Doutorado pela USP. É coautora em 18 livros, sendo coordenadora em 3 e organizadora em 1. Presidente da Comissão Nacional de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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